Você Sabia?
Para que se possa realizar serviços de Aerolevantamento no Brasil, seja por meio de Aeronave Tripulada ou Aeronave Remotamente Pilotada (RPA), mas conhecidas como “DRONE”.
É necessário e OBRIGATÓRIO que a empresa executante dos serviços seja registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA por meio de responsável técnico, engenheiro Cartógrafo ou Agrimensor, bem como tenha cadastro válido no Ministério da Defesa- MD do Brasil.
Sim! Isso mesmo, só assim seu projeto de mapeamento aéreo terá validade e aprovação por meio da legislação Brasileira, e não sofrerá com futuros embaraços jurídicos.
Afinal o que é Aerolevantamento?
Conforme descrito no art. 3° do Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971,
aerolevantamento é:
“o conjunto das operações aéreas e/ou espaciais de medição, computação e registro de dados do terreno com o emprego de sensores e/ou equipamentos adequados, bem como a interpretação dos dados levantados ou sua tradução sob qualquer forma”.
Quem é o responsável pelo controle da atividade Aerolevantamento no Brasil?
O Ministério da Defesa – MD, através da Chefia de Logística e Mobilização – CHELOG, Subchefia de Integração Logística – SUBILOG, Seção de Geoinformação, Meteorologia e Aerolevantamento – SEGMA (Decreto-Lei nº 1.177, de 21 Jun 71, art. 4º).
Quem pode fazer serviços de Aerolevantamento no Brasil?
Poderão ser autorizadas a executar aerolevantamento as entidades nacionais inscritas e regularizadas no Ministério da Defesa (Decreto-Lei nº 1177, de 21 Jun 71, Art. 6º)
Para cada projeto a ser executado pelas entidades inscritas, o Ministério da Defesa expede uma Autorização, concedida pela Subchefia de Integração Logística, para a Fase Aeroespacial (AAFA ou Formulário F da Portaria Normativa nº 101/GM-MD, de 26 de dezembro de 2018).
Pessoa JURÍDICA pode realizar serviços de Aerolevantamento no Brasil usando DRONES?
De acordo com o inciso I, do art. 6º, do Decreto nº 2.278, de 17 de julho de 1997 e os arts. 8º, 10 e 11 da Portaria Normativa nº 101/GM-MD, de 26 de dezembro de 2018, a execução do serviço de aerolevantamento, fase aeroespacial, é exclusiva de empresas inscritas nas categorias A ou B, no MD, que é o órgão que autoriza a execução dessa atividade no território nacional.
Qualquer aerolevantamento executado em território nacional deve obrigatoriamente ser realizado por entidade cadastrada pelo Ministério da Defesa e com a sua devida autorização, em conformidade com o parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.177, de 21/06/71 e inciso I do art. 6º do Decreto nº 2.278, de 17/07/97.